Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DO CARTÓRIO DE CONTAS

   

1. Processo nº:1947/2014
    1.1. Anexo(s)3088/2006, 4257/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4257/2012 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REF APOSTILAMENTO DA 1, 2, 3 E 5 MEDICAO DO CONTRATO 306/1998 ORIUNDO DA CONCORRENCIA 122/1998 - SERVICOS (...) ROD. TO-230, TRECHO: AGUIARNOPOLIS/DIVISA TO/MA - TO/PA
3. Responsável(eis):JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172
4. Origem:SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
8. Proc.Const.Autos:ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB/TO Nº 1079)
HERMOGENES ALVES LIMA SALES (OAB/TO Nº 5053)
PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR (OAB/TO Nº 2389)
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)
9. Representante do MPC:Procurador(a) LITZA LEAO GONCALVES

10. TERMO DE REMESSA DE PROCESSO Nº 163/2022-COCAR

Tendo em vista o Recurso Ordinário que trás a seguinte redação:

  

9.9. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 228 a 231 do Regimento Interno em:
 
I – Conhecer do recurso interposto pelo Senhor José Edimar Brito Miranda, ex-Secretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO  nº 55/2014 – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 4257/2012, por meio do seu procurador Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433.
 
II – Reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos entre o apostilamento e a instauração de Tomada de Contas Especial.
 

Desse modo, encaminha-se para o Arquivo Central.

Documento assinado eletronicamente por:
LUCAS LOUREIRO PEREIRA DOS REIS, ASSESSOR II, em 28/01/2022 às 10:36:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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